O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) permite que o cidadão encaminhe pedidos de acesso à informação de órgãos e entidades do Executivo Estadual. De acordo com o art. 10 da Lei 12.527/2011, qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode apresentar pedido de acesso a informações a órgãos e entidades públicos, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. Para apresentar um pedido de acesso a informação, dirija-se ao SIC físico do órgão ou entidade competente para fornecer a informação demandada.
No Governo Federal, a Lei de Acesso à Informação foi regulamentada pelo Decreto nº 7.724/2012. No Governo de Sergipe o acesso a documentos e informações públicas, nos termos da Lei Federal nº 12.527, foi regulamentado através do Decreto Nº 30.947.
Para apresentar um pedido eletrônico de acesso à informação a órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, acesse o link abaixo:
PEDIDO DE ACESSO Á INFORMAÇÃO (20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias justificados)
Trata-se de solicitação de informação sobre serviços públicos prestados pelo Estado e pedido de acesso à informação pública e documentos produzidos pelos órgãos do Poder Executivo Estadual, atendendo ao disposto na Lei de Acesso à Informação (LAI), nº 12.527, de 18 / 11 / 2011 e do Decreto Estadual nº 30.947/2017.
RECURSOS
Após decisão em 1ª instância, o solicitante pode acessar seu protocolo no Sistema SE-OUV e realizar o recurso.
Em 2ª instância no prazo de até 10 dias da ciência da decisão.
Recebido o recurso, a SETC/OGE analisará a demanda e realizará as interlocuções necessárias para decisão. A decisão será informada ao cidadão por meio do sistema já mencionado.
Caso o recurso seja indeferido ou negado total ou parcialmente, o cidadão poderá ainda recorrer em 3ª e última instância à Comissão Mista de Reavaliação e Recursos.
De acordo com o Decreto Estadual nº 30.947/2017 (Dos Recursos Art. 15)
No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade de monitoramento designada pelo titular do respectivo Órgão ou Entidade, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação.
§ 1º Desprovido o recurso de que trata o “caput”, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso.
§ 2º Persistindo a omissão ou desprovimento de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias à Comissão Mista de Reavaliação e Recursos, observados os procedimentos previstos no Capítulo V deste Decreto.