LEI Nº. 8.505
DE 04 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre a transformação da Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, em Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, e sua organização básica, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
TITULO ÚNICO
DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE
CAPITULO I
DO CONCEITO, DA SEDE E DO FORO
Art. 1º A Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, instituída pela Lei n° 1.759, de 11 de dezembro de 1972, extinta pela Lei n° 3.631, de 05 de julho de 1995, reinstituída e reativada pela Lei nº 4.746, de 27 de dezembro de 2002, e reorganizada pela Lei nº 5.696, de 15 de julho de 2005, fica transformada em Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, tendo sua organização básica disciplinada nos termos desta Lei.
Art. 2º A Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, é uma fundação pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Art. 3º A Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, é vinculada administrativamente à Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura – SEDUC, pela qual é supervisionada, nos termos e para os fins da lei de estrutura administrativa vigente.
Parágrafo único. A FUNCAP/SE tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo o território estadual, tendo duração por prazo indeterminado, podendo, ainda, por deliberação da sua Diretoria Executiva, após aprovação do seu Conselho Deliberativo, estabelecer órgãos regionais e municipais, bem como criar sucursais, agências, escritórios e outras dependências, atendendo à legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 4º A Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, tem por finalidade a operacionalização da gestão da política estadual de cultura; o fomento à cultura, às letras, às artes, à arte-educação, ao folclore e às manifestações artísticas e culturais populares; a preservação, a guarda e a gestão do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico, paleontológico e ecológico; a administração dos equipamentos culturais e artísticos; a defesa e o aprimoramento integral da pessoa humana; a promoção e a conscientização pública para proteção do meio ambiente; a valorização das peculiaridades regionais e do folclore do Estado de Sergipe; a divulgação das atividades culturais de artistas sergipanos; a promoção, organização, execução e administração, abrangendo operacionalização, de programas e projetos de desenvolvimento e expansão das ações e atividades de comunicação, através do sistema de Rádio, Televisão, e Internet, prestando serviços de transmissão de sons (radiodifusão sonora) e de transmissão de sons e imagens (televisão e internet), bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 5º Em face da sua finalidade a FUNCAP/SE não pode ser utilizada para:
I – fins político-partidários;
Art. 6º Para a consecução da sua finalidade, compete à
FUNCAP/SE a execução de atividades referentes:
I – à formulação e implantação de políticas públicas de cultura;
IV – articulação e implementação de políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais;
V – promoção de intercâmbio internacional e entre os entes federados para a formação, capacitação, produção, difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre estes;
VI – estimulação de parcerias entre os setores público e privado;
VII – transmissão de sons (radiodifusão) e de sons e imagens (televisão);
VIII – divulgação de programas e informativos de interesse cultural, educativo, econômico e social do Estado de Sergipe;
IX – divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública, bem como de matérias impostas pela legislação federal, vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
X – geração de programas de interesse educativo e cultural, bem como de informativos de interesse público.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 7º A estrutura organizacional básica do
FUNCAP/SE compreende:
I – ÓRGÃOS COLEGIADOS:
a) Conselho Deliberativo – CD;
b) Conselho Fiscal – CF.
II – DIRETORIA EXECUTIVA:
a) Diretor Presidente;
b) Diretor Administrativo e Financeiro;
c) Diretor de Política de Cultura;
d) Diretor de Rádio e Difusão.
III – ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR:
Presidência – PR.
IV – ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO:
a) Gabinete do Diretor-Presidente – GDP;
b) Assessoria Especial – ASSESP;
c) Assessoria de Planejamento – ASPLAN;
d) Assessoria de Comunicação – ASCOM;
e) Assessoria Comercial e de Captação de Recursos – ASCAP;
f) Procuradoria Jurídica – PROJUR.
V – ÓRGÃOS INSTRUMENTAIS:
a) Diretoria Administrativa e Financeira – DAF;
b) Assessoria de Tecnologia da Informação – ATI;
VI – ÓRGÃOS OPERACIONAIS:
a) Diretoria de Política de Cultura – DICULT;
b) Diretoria de Rádio e Difusão – DIRADI.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 8º A Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, como fundação pública, tem o seu Conselho Deliberativo – CD, com a seguinte composição:
I – o Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura;
II – o Secretário de Estado da Comunicação;
III – o Diretor-Presidente da FUNCAP/SE;
IV – 01(um) membro, representante dos servidores da FUNCAP/SE, nomeado pelo Governador do Estado, conforme indicação em lista tríplice, mediante eleição direta procedida pelos próprios servidores da Fundação;
V – 03 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeados.
Art. 9º Ao Conselho Deliberativo – CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação, e normatização, compete basicamente:
I – aprovar o Estatuto da Fundação e suas reformas, submetendo
II – aprovar o seu Regime Interno;
IV – traçar as diretrizes gerais para o alcance das finalidades da Fundação;
V – aprovar proposta de criação e extinção de cargos, bem como de composição e alteração do Quadro de Pessoal da Fundação, submetendo à aprovação do Governador do Estado;
VI – aprovar os planos anuais de trabalho elaborados pela Diretoria Executiva;
VII – autorizar a Diretoria Executiva a propor ao Governo do Estado a abertura de créditos especiais ou extraordinários;
VIII – autorizar a Diretoria Executiva a praticar atos relativos a bens móveis ou imóveis da Fundação, neste último caso que não importem em alienação, cessão, permuta ou arrendamento;
IX – autorizar a Diretoria Executiva a praticar atos relativos à realização de operações de crédito, ouvido o Conselho Fiscal, devendo a decisão ser publicada no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação estadual, observada a legislação pertinente em vigor;
X – autorizar a Diretoria Executiva a praticar atos relativos a celebração de convênios com órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, bem como com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no interesse da Fundação;
XI – aprovar parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva; e
XII – supervisionar as atividades de controle interno e de ouvidoria relativas à Fundação.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 10. A FUNCAP/SE como fundação pública, tem o seu Conselho Fiscal – CF, composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado e por ele nomeados.
Art. 11. Ao Conselho Fiscal – CF, órgão de fiscalização e controle, compete basicamente:
I – fiscalizar a gestão da Fundação, com o auxílio da Secretaria de Estado da Transparência e Controle – SETC, e do Tribunal de Contas do Estado;
IV – requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou outros registros relacionados à administração orçamentária e financeira da Fundação.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 12. A Diretoria Executiva da FUNCAP/SE é composta por 04 (quatro) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados em comissão, pelo Governador do Estado, cujos requisitos, exigências e funções devem ser definidos no Estatuto da Fundação.
Seção IV
Da Presidência
Art. 13. A Presidência da FUNCAP/SE é exercida pelo Diretor-Presidente, a quem cabe a direção superior dos serviços administrativos, financeiros, técnicos e operacionais.
Art. 14. Compete ao Diretor-Presidente da FUNCAP/SE:
I – dirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da Fundação, superintendendo a sua administração e os seus negócios;
IV – organizar os serviços da FUNCAP/SE expedindo os atos administrativos que para tanto se façam necessários;
V – propor ao Conselho Deliberativo a criação ou modificação de Unidades que integrem a estrutura organizacional da FUNCAP/SE, bem como as alterações e transformações de cargos em comissão e funções de confiança, desde que não resultem em aumento de despesas;
VI – proferir decisões em processos administrativos de sua competência, bem como praticar os atos relativos à administração dos servidores da FUNCAP/SE;
VII – julgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos servidores da FUNCAP/SE, encaminhando ao Conselho Deliberativo, conforme o caso, se julgar necessários;
VIII – autorizar a abertura de créditos suplementares, até o limite estabelecido em lei, submetendo à apreciação do Conselho Deliberativo pedido de abertura de crédito acima dos limites legalmente previstos;
IX – aplicar os recursos da FUNCAP/SE, conjuntamente com a Diretoria Administrativa e Financeira;
X – promover, na forma legal, a aquisição e, se necessário, o gravame e a alienação de bens imóveis, observadas as normas constitucionais, e legislação estadual específica;
XI – submeter à apreciação do Conselho Deliberativo justificativa expondo sobre a necessidade de aquisição de veículos, equipamentos, linhas telefônicas, bens móveis e materiais permanentes em geral;
XII – promover a alienação, permuta e comodato dos bens móveis da FUNCAP/SE, após autorização do Conselho Deliberativo, observada a legislação pertinente;
XIII – determinar a realização de licitações e decidir quanto à aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios;
XIV – firmar contratos, celebrar convênios, acordos ou ajustes, após manifestação, se cabível, do Conselho Deliberativo;
XV – prover as funções de confiança e os cargos em comissão, e, autorizado pelo Conselho Deliberativo, admitir e demitir ou despedir os servidores da FUNCAP/SE, na forma da legislação e das normas regulamentares;
XVI – designar substitutos eventuais dos demais Diretores Executivos da FUNCAP/SE;
XVII – promover a elaboração da proposta de orçamento da FUNCAP/SE e a consequente execução orçamentária;
XVIII – apresentar, ao Conselho Fiscal, relatório, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da Fundação, e se for o caso da própria Presidência;
XIX – delegar atribuições de sua competência, respeitadas as restrições ou limites legais;
Art. 15. Ficam diretamente vinculados à FUNCAP/SE:
I – o Conselho Estadual de Cultura, regulamentado pela Lei Estadual n.º 1.478 de 16 de agosto de 1967 e suas alterações; e
II – o Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico – FUNCART, regulamentado pela Lei Estadual n.º 4.490 de 21 de dezembro de 2001 e suas alterações.
Seção V
Do Gabinete do Diretor – Presidente
Art. 16. Ao Gabinete do Diretor-Presidente – GDP, compete prestar apoio e assistência à Presidência da FUNCAP/SE no desenvolvimento das suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, bem como realizar atividades de comunicação social, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O Gabinete do Diretor-Presidente é subordinado diretamente ao Diretor-Presidente da FUNCAP/SE, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete.
Seção VI
Da Assessoria de Planejamento
Art. 17. À Assessoria de Planejamento – ASPLAN, compete prestar assessoramento à Presidência, às Diretorias e aos demais órgãos da FUNCAP/SE, nos assuntos técnicos de natureza administrativa, orçamentária e financeira, bem como desenvolver as atividades de planejamento da Fundação, nas áreas de programação, estatística, pesquisa, gerencial, de orçamento, e também, as atividades de desenvolvimento institucional, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. A Assessoria de Planejamento é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da FUNCAP/SE, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento.
Seção VII
Da Assessoria de Comunicação
Art. 18. À Assessoria de Comunicação – ASCOM, compete prestar assessoramento à Presidência, às diretorias e aos demais órgãos da FUNCAP/SE, nos assuntos técnicos referentes à promoção, organização, coordenação e execução das atividades ou serviços de divulgação e comunicação dos atos, ações e realizações da Fundação, principalmente em formação de imagem institucional, divulgação de editoriais e informativos, fluxo e disponibilização de informações institucionais e acesso a dados informativos, em articulação com o Gabinete do Diretor-Presidente, bem como exercer as demais atividades correlatas ou as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Seção VIII
Assessoria Comercial e Captação de Recursos
Art. 19. À Assessoria Comercial e de Captação de Recursos – ASCAP, compete programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades pertinentes aos assuntos técnicos referentes a captação de recursos, principalmente, mediante a utilização de espaços publicitários das emissoras de rádio e televisão da Fundação, sendo ainda responsável pelas ações de programação, supervisão e controle da utilização desses mesmos espaços publicitários, e mediante à utilização de espaços públicos, como forma de captação de recursos, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Seção IX
Da Procuradoria Jurídica
Art. 20. À Procuradoria Jurídica – PROJUR, compete representar a FUNCAP/SE, em juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente, promovendo e acompanhando todos os processos judiciais ou extrajudiciais, prestar assistência jurídica e assessorar à Presidência, às Diretorias e aos demais órgãos da Fundação, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado, promover a elaboração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos jurídicos, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A Procuradoria jurídica é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da FUNDAP/SE, sendo dirigida por profissional de nível superior, com formação em Direito, ocupante de cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica.
Seção X
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 21. À Diretoria Administrativa e Financeira – DAF, compete programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades relativas à Administração Geral da Fundação, nas áreas de recursos humanos, administração patrimonial, compras e suprimentos, execução orçamentária, financeira e contábil, informação e documentação, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. A Diretoria Administrativa e Financeira é dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Administrativo e Financeiro, e, como órgão instrumental da Fundação, funciona estruturada nas seguintes subunidade orgânicas:
I – Coordenadoria de Infraestrutura e Logística – COIL, subdividida em:
II – Coordenadoria Orçamentária, Financeira e Contábil.
Seção XI
Assessoria de Tecnologia da Informação
Art. 22. À Assessoria de Tecnologia da Informação – ATI, compete prestar assessoramento à Presidência, às diretorias e aos demais órgãos da FUNCAP/SE, nos assuntos técnicos referentes a tecnologia de informação e automação, bem como administração de dados, segurança tecnológica e outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência.
Parágrafo único. A Assessoria de Tecnologia da Informação é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da FUNCAP/SE, sendo dirigida por profissional de nível superior, preferencialmente com formação na área de tecnologia da informação, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Tecnologia da Informação.
Seção XII
Da Diretoria de Política de Cultura
Art. 23. À Diretoria de Política de Cultura – DICULT, compete coordenar, executar e acompanhar o Plano Estadual de Cultura, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Cultura, do Sistema Nacional de Cultura, do Sistema Estadual de Cultura e dos sistemas a eles correlatos; administrar e gerenciar os órgãos públicos estaduais, como: museus, teatros, complexos culturais e as galerias de arte; administrar e gerenciar os espaços cedidos à Fundação em virtude de convênios firmados com outros entes públicos ou privados; coordenar, executar e acompanhar projetos nas áreas de música, literatura, artes cênicas, artes plásticas e artes visuais, circo, dança, fotografia, cinema, folclore e tradições populares, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. A Diretoria de Política de Cultura é dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Política de Cultura, e, como órgão operacional da Fundação, funciona estruturada nas seguintes subunidade orgânicas:
I – Coordenadoria da Diversidade Cultural – CODIC, subdividida em:
II – Coordenadoria de Formação e Patrimônio Cultural – COFPAC, subdivida em:
III – Coordenadoria de Unidades Culturais;
IV – Orquestra Sinfônica do Estado de Sergipe – ORSSE, conforme quadro de cargos em comissão constante do Anexo III desta Lei.
Seção XIII
Da Diretoria de Rádio e Difusão
Art. 24. À Diretoria de Rádio e Difusão – DIRADI compete programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades pertinentes à supervisão e orientação técnico-operacional do sistema de transmissão, retransmissão e repetição das emissoras de rádio e televisão da Fundação, promovendo a conservação, renovação e atualização dos equipamentos eletroeletrônicos e outros de transmissão de sons e de sons e imagens e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
I – Coordenadoria de Difusão de Projetos – CODIP;
II – Coordenadoria de Jornalismo – COJ;
III – Coordenadoria de Operações – COOP;
IV – Coordenadoria de Programação – COPROG;
V – Coordenadoria de Rádio – CORAI;
VI – Coordenadoria de Televisão – CORTV.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
Art. 25. O patrimônio da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE compreende:
I – os bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, bem como direitos, ações, apólices e títulos, que, sob qualquer modalidade, tenham sido adquiridos pela Fundação, ou lhe foram assegurados, transferidos ou outorgados;
IV – o que, de forma legal, constituir ou vier a constituir patrimônio da Fundação.
Art. 26. O patrimônio e os recursos da FUNDAP serão utilizados, exclusivamente, na execução de ações que garantam o alcance dos objetivos e finalidades precípuas estabelecidas por esta Lei, buscando a preservação do valor real do seu patrimônio, e assegurando sempre que possível a destinação de recursos ao financiamento e patrocínio das manifestações da arte e da cultura.
Art. 27. O patrimônio atualmente afeto à Secretaria de Estado da Cultura permanece na propriedade do Estado de Sergipe, sendo gerido pela FUNCAP/SE, observada a sua finalidade.
Paragrafo Único. O Arquivo Público Estadual e as unidades de bibliotecas públicas estaduais, anteriormente vinculados a Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, permanecerão sob a administração e gerência da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura – SEDUC.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS OU RECEITA
Art. 28. São considerados recursos da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, a sua receita e sua renda resultantes:
I – de dotações orçamentárias destinadas pelo Estado e créditos abertos em seu favor por legislação específica;
III – da cobrança de taxas de expediente e outras instituídas legalmente;
IV – da cobrança de juros, multas e outras imposições legais;
V – de legados, doações, auxílios e subvenções dos Poderes Públicos, ou de particulares;
VI – da transferência de recursos do Estado para cobertura de insuficiências verificadas no exercício;
VII – de convênios ou outros ajustes firmados pela Fundação com órgãos, entidades, instituições ou pessoas públicas ou privadas;
VIII – de receitas eventuais;
IX – da aplicação ou depósito rentável de capital da Fundação;
X – da exploração de bens imóveis de propriedade da FUNCAP/SE;
XI – da prestação de serviços a terceiros, direta ou indiretamente, bem como cessão de uso ou arrendamento de seus equipamentos e de seus bens móveis e imóveis;
XII – de tudo aquilo que legalmente se constitua em receita ou renda.
I – realizar eventos destinados ao público em geral, com a comercialização de bilheteria e oferta de produtos;
III – aluguel de espaço, quando disponível, para estacionamento de veículos;
IV – locação temporária ou eventual de espaços a particulares para exploração publicitária ou de vendas de produtos;
V – comercialização de espaços publicitários, radiofônicos e televisivos;
VI – outras medidas similares.
CAPÍTULO VII
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO REGIME FINANCEIRO
Art. 29. O regime financeiro da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, segue os seguintes princípios básicos:
I – o exercício financeiro deve coincidir com o ano civil, e a contabilidade da Fundação deve obedecer, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil;
IV – os Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente;
V – anualmente, deve ser feita a prestação de contas da Fundação, apresentada pelo Diretor-Presidente da FUNCAP/SE ao Conselho Deliberativo para apreciação e julgamento, a ser encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente.
Art. 30. A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários da FUNCAP/SE é feita de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL
Art. 31. Os serviços da FUNCAP/SE devem ser desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da Fundação, administrados segundo as normas do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente legislação.
I – servidores integrantes do seu Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e os que vierem a ser admitidos para o referido Quadro Permanente, de acordo com a respectiva legislação, mediante concurso público;
III – servidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão;
IV – servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram o Quadro Permanente de Cargos Efetivos da FUNDAP/SE, não ocupando os respectivos cargos.
Art. 32. A FUNCAP/SE deve ter um Quadro Geral de Pessoal, compreendendo o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, o Quadro de Cargos em Comissão, bem como Quadro de Cargos em Comissão da Orquestra Sinfônica do Estado de Sergipe e o Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente de cargos e funções da própria Fundação, definidos e caracterizados por denominação e respectivas especificações.
Art. 33. Para organização e funcionamento da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, ficam estabelecidos, na forma desta Lei, os Quadros de Cargos de Diretores Executivos, e dos Cargos em Comissão da mesma FUNCAP/SE, na forma a seguir:
I – Anexo I – Quadro de Cargos dos Diretores Executivos da FUNCAP/SE, providos mediante Decreto do Governador do Estado, com equivalência salarial baseada na simbologia do cargo em comissão especial do CCE-22 e do CCE-21, para o Diretor Presidente, para o Diretor Administrativo e Financeiro, para o Diretor de Política de Cultura e para o Diretor de Radiodifusão, respectivamente, da Tabela de Cargos em Comissão do Poder Executivo.
IV – Anexo IV – Quadro das atribuições dos cargos em comissão da FUNCAP/SE;
V – ANEXO V – Quadro das atribuições dos cargos em comissão da Orquestra Sinfônica do Estado de Sergipe.
Art. 34. O Diretor-Presidente da FUNCAP/SE, com aprovação prévia do seu Conselho Deliberativo, e mediante ato fundamentado, quanto aos cargos em comissão constantes dos Anexos II e III e funções de confiança desta Lei, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa, pode:
I – Transformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão, mantendo-se a equivalência com a Tabela Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta;
Art. 35. Permanece em vigor o quadro de servidores efetivos previsto na Lei nº 4.746, de 27 de dezembro de 2002, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 7.820 de 04 de abril de 2014 e 8.192, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 36. Os cargos de provimento efetivo da FUNCAP/SE somente devem ser criados por lei e providos mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo Único. A realização de concurso público para provimento dos cargos de que trata este artigo depende de autorização expressa do Governador do Estado por proposta justificada da Presidência da FUNCAP/SE devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da mesma Fundação.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 37. A FUNCAP/SE, como Fundação integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.
Art. 38. As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, para a realização de sua finalidade e exercício de sua competência.
Art. 39. O detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades integrantes da estrutura da FUNCAP/SE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Estatuto da Fundação, a ser proposto por seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo, e posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado.
Art. 40. Os servidores da própria FUNCAP/SE, bem como aqueles que estejam cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente da Fundação.
Parágrafo único. Os servidores efetivos atualmente lotados na SECULT, por ocasião de sua unificação, passam a ser vinculados à Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura – SEDUC.
Art. 41. Ficam sub-rogados à Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, todos os contratos e convênios firmados ou em execução da Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 42. Fica autorizado o Poder Executivo a remanejar as dotações orçamentárias necessárias para a execução do disposto na presente lei.
Art. 43. O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Art. 44. No caso em que venha a ocorrer a extinção da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, passam para o Estado de Sergipe todos os seus bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa em lei.
Art. 45. As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação vigendo os seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.
Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei n° 4.746, de 27 de dezembro de 2002, ressalvados os seus Anexos I e III, observado o disposto no art. 40 desta Lei.
Aracaju, 04 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.