A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas – SEMAC, foi criada pela Lei 9.156, de 08 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, e dá providências correlatas, definindo em seu Artigo 30 as Competências deste Órgão.
Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC:
I - O planejamento, a organização, a coordenação, a regulação e o controle das ações referentes à política estadual de meio ambiente;
II - O planejamento, a regulação, a normatização e a gestão da aplicação de recursos em políticas ambientais;
III - A formulação e a gestão de políticas estaduais de governo relativas ao meio ambiente, desenvolvimento sustentável, recursos hídricos, energias renováveis e educação ambiental;
IV - A preservação, a conservação e a restauração de processos ecológicos;
V - A preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do Estado;
VI - A preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
VII - O zoneamento ecológico-econômico;
VIII - A formulação e a gestão de política setorial da destinação dos resíduos sólidos, urbanos e industriais;
IX - A revitalização de bacias hidrográficas;
X - A formulação e a gestão de políticas para a integração do meio ambiente, da produção e do consumo;
XI - A estruturação, a implementação, a execução e o acompanhamento do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, bem como a promoção da articulação intersetorial entre integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro;
XII - A proposição de estratégias, de mecanismos e de instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
XIII - O monitoramento e a avaliação do impacto das mudanças climáticas no Estado de Sergipe, em articulação com demais atores envolvidos, propondo e adotando medidas preventivas e mitigatórias a esse respeito;
XIV - O planejamento, a organização e a coordenação das ações referentes à política estadual de proteção animal;
XV - Outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.