Renúncia de Receita é a não arrecadação de receita em função da concessão de isenções, anistias ou subsídios. Elas são apresentadas no art. 165, §6º, da Constituição Federal de 1988, sendo previstas três espécies: benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
As renúncias de receitas tributárias são criadas por exceções às normas tributárias, das quais resulta uma diminuição da arrecadação e um aumento da disponibilidade econômica de determinado grupo de contribuintes. As situações típicas de renúncia de receita tributária, como as isenções e as remissões, são determinadas no art. 14, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Entretanto, esta unidade gestora, por se tratar de órgão executor não possui arrecadação própria, porém sua receita é decorrente de transferências financeiras diretamente do Tesouro Estadual. Não sendo agente arrecadador; e sim executante de despesas orçamentárias para prestação de serviços e realização de investimentos, sendo dependente de recursos do Tesouro.
Baseado nesta explanação, não há previsão de renúncia de receitas.